Estatuto dos Direitos do Paciente

Estatuto dos Direitos do Paciente:

o que muda, na prática, na rotina do médico

A Lei nº 15.378/2026, sancionada em abril deste ano, reuniu em texto único direitos que antes estavam dispersos entre resoluções do Conselho Federal de Medicina, normas da Agência Nacional de Saúde Suplementar e decisões judiciais. Organizada em quatro eixos — acesso a cuidados de qualidade, segurança assistencial, autonomia e informação, e privacidade —, a norma alcança médicos, hospitais e clínicas. O efeito imediato não é a criação de direitos inéditos, mas a alteração do padrão de prova: aquilo que se praticava por cultura profissional passa a ser dever jurídico plenamente exigível.

 

Parte desses institutos não nasceu no Brasil. As diretivas antecipadas de vontade e a figura do representante do paciente para decisões de saúde, por exemplo, correspondem ao que Estados Unidos e Reino Unido praticam há décadas sob os nomes de living will e healthcare proxy. Aqui, a matéria vinha esboçada desde 2012 por resolução do CFM, com peso ético, mas sem força de lei federal. O Estatuto faz o que a resolução não podia fazer: torna a diretiva registrada vinculante para toda a equipe assistencial e para a família, inclusive em situação de risco de morte. O descumprimento deixa de ser questão a ser avaliada pelo conselho de classe e passa a configurar violação de direito.

 

A alteração mais silenciosa, e a de maior potencial de dano para quem não se adaptar, está no consentimento informado. Ele deixa de ser o documento assinado na admissão e passa a ser tratado como processo contínuo: o paciente pode retirá-lo a qualquer tempo, sem represália, e essa retratação precisa estar refletida na conduta e no prontuário. Formulário único, colhido uma só vez, já não cumpre a exigência legal.

 

No mesmo eixo, o paciente pode indicar por escrito pessoa de confiança para decidir por ele na hipótese de incapacidade superveniente, instituto que convive com a autocuratela lavrada em escritura pública. São documentos distintos, com requisitos e alcances próprios, e cabe ao profissional saber identificar qual deles prevalece em cada situação. A segunda opinião médica, por sua vez, passa a ser direito expresso, ao lado da faculdade de o paciente questionar a identificação do profissional e a procedência dos medicamentos empregados.

 

O risco relevante, neste momento, é o descompasso entre o que a instituição pratica e o que a lei exige. Boa parte dos serviços ainda não revisou seus modelos de termo de consentimento, não adaptou o protocolo de admissão e não criou fluxo para registrar diretivas antecipadas e representantes de saúde. Enquanto isso não se resolve, cada atendimento representa exposição desnecessária, porque a responsabilização pelo descumprimento de direito assegurado em lei independe da demonstração de má-fé.

 

A adequação, contudo, é documental e bastante objetiva, passando pela revisão dos termos de consentimento em uso, pela criação de campo próprio no prontuário para diretiva antecipada e representante indicado, pelo treinamento da equipe de recepção e admissão e pela definição de fluxo interno para pedidos de segunda opinião. São providências que se implementam em poucas semanas e que, feitas antes da primeira demanda, custam uma fração do que custa a defesa depois dela.

 

Camilla Góes é advogada, sócia e Diretora da Área Médico-Hospitalar do IGSA – Imaculada Gordiano Sociedade de Advogados, com atuação em todo o Brasil na assessoria a hospitais, clínicas, serviços de diagnóstico, cooperativas médicas e profissionais de saúde, com foco em compliance regulatório, gestão de risco institucional e adequação de protocolos às novas exigências legais da saúde. Mestra em Direito e Gestão de Conflitos, estudou mediação na Columbia University, em Nova York, de onde trouxe o modelo estratégico que adaptou ao setor hospitalar brasileiro sob o nome CONVERSAÚDE.

 

OAB/CE 30.136  |  OAB/PE 33.880  |  (85) 99619-4625  |  camilla.goes@imgordiano.com.br  |  @camillagoesb

 

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Estatuto dos Direitos do Paciente
Camilla Góes, advogada especialista em Direito Médico-Hospitalar @camillagoesb

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